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(1) O emblema do Leão e o Sol Vermelhos não tem sido utilizado desde 1980 (Nota diplomática da República Islâmica do Irão, 4 de setembro de 1980)

Este texto aborda a origem do emblema, o seu uso para proteção em tempos de guerra, bem como o uso indicativo em tempos de paz. Esta publicação especifica as instituições as quais têm o direito de usá-lo e cita exemplos de abuso ou de falta de respeito pelo emblema.

CICV, Genebra, 1993, 5 painéis, ilustrações, fotos, 12 x 24 cm, Francês, Inglês, Espanhol, Árabe, Alemão /Gratuito/ ref. 0545

O emblema como símbolo Uso para proteção Uso indicativo

Quem tem direito a usar o emblema? Em tempos de paz Em tempos de conflito

Abuso do emblema Imitação Uso impróprio Abuso grave (perfídia)
Histórico do emblema

Os emblemas da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho são a peça-chave de toda a atividade humanitária: eles devem proteger tanto as vítimas quanto aqueles que vêm ao seu socorro. O valor de proteção do emblema tem que ser construído e tempos de paz, pois pode ser demasiadamente tarde combater os abusos uma vez que as hostilidades tenham começado.

A prevenção da imitação e do uso impróprio do emblema em tempos de paz irá então garantir que as vítimas de conflitos não serão abandonadas à sua sorte e que aqueles que vêm ao seu socorro terão as garantias de segurança para exercer o seu trabalho.
Cada um de nós pode preservar e fortalecer o valor de proteção do emblema. Somos todos individualmente responsáveis por garantir a proteção concedida por um emblema que, algum dia, pode vir a salvar as nossas vidas.

O emblema como um símbolo de proteção (uso de proteção)
Esta é a finalidade essencial do emblema: em tempos de conflito, ele constitui um símbolo visível de proteção concedido pelas Convenções de Genebra. O emblema existe para mostrar aos combatentes que as pessoas (voluntários das Sociedades Nacionais, pessoal médico, delegados do CICV e assim por diante), unidades médicas (hospitais, postos de primeiros socorros etc.) e os meios de transporte (por terra, mar ou ar) são protegidos pelas Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais.
O emblema, quando usado como um dispositivo de proteção, deve provocar um reflexo entre os combatentes: contenção e respeito. O emblema deve, portanto, ser de grandes dimensões.

O emblema como um símbolo de filiação ao Movimento (uso indicativo)
O uso indicativo do emblema é destinado a mostrar, em tempos de paz, que uma pessoa ou objeto estão ligados ao Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho – à uma Sociedade Nacional da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho, à Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, ou ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Neste caso, o emblema deve ser de menor tamanho. O emblema também serve como um lembrete de que estas instituições trabalham de acordo com os Princípios Fundamentais do Movimento; é, portanto também um símbolo de humanidade, imparcialidade, neutralidade, independência, serviço voluntário, unidade e universalidade.

Quem tem o direito de usar o emblema?
Em tempos de paz

Uso indicativo (dimensões pequenas)

· AS SOCIEDADES NACIONAIS DA CRUZ VERMELHA E DO CRESCENTE VERMELHO, primária e prioritariamente
Elas estão autorizadas a usar o emblema de acordo com a sua legislação nacional, que regulamenta o uso indicativo do emblema, e também com os Regulamentos sobre o Uso do Emblema pelas Sociedades Nacionais, de 1991. As Sociedades Nacionais somente podem exercer atividades sob a égide do emblema caso estas sejam consistentes com os Princípios Fundamentais e que, portanto, sejam tão somente destinadas a prover assistência voluntária e imparcial a todos aqueles que estejam sofrendo.

· As Sociedades Nacionais também podem usar o emblema na promoção de eventos ou campanhas de arrecadação de fundos, sob os termos do Artigo 23, parágrafos 1º e 2º, dos Regulamentos sobre o Uso do Emblema. Terceiros (por exemplo, firmas comerciais ou outras organizações) podem estar associados a tais eventos ou campanhas, porém somente na medida em que estes cumpram fielmente com as condições descritas no Artigo 23, parágrafo 3, e nos Artigos 24 e 25 dos Regulamentos.

· AMBULÂNCIAS e POSTOS DE PRIMEIROS SOCORROS operados por terceiros podem usar o emblema como um instrumento indicativo, porém somente em tempos de paz e sob a condição de que este seja usado em conformidade com a legislação nacional, e de que a Sociedade Nacional tenha expressamente autorizado tal uso, e ainda que os postos de primeiros socorros sejam destinados exclusivamente a fornecer tratamento gratuito.

Uso de proteção(grandes dimensões)

· As UNIDADES MÉDICAS DAS SOCIEDADES NACIONAIS (hospitais, postos de primeiros socorros, e assim por diante) e os meios de TRANSPORTE (por terra, mar ou ar), cuja destinação para finalidade médica em caso de um conflito armado tenha sido decidida, podem usar o emblema como dispositivo de proteção durante tempos de paz, desde que permitido pelas autoridades.

· O COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA e a FEDERAÇÃO INTERNATIONAL DAS SOCIEDADES DA CRUZ VERMELHA E DO CRESCENTE VERMELHO podem usar o emblema sempre (em tempos de paz bem como em tempos de conflito armado), sem restrições.

Em tempos de conflito

Uso indicativo (pequenas dimensões)

· Somente as SOCIEDADES NACIONAIS DA CRUZ VERMELHA E DO CRESCENTE VERMELHO.
Para evitar qualquer confusão com o emblema usado como dispositivo de proteção, o emblema usado como indicativo não pode ser colocado em braçadeiras ou nos tetos dos prédios.

Uso de proteção (grandes dimensões)

· SERVIÇOS MÉDICOS DAS FORÇAS ARMADAS

· SOCIEDADES NACIONAIS DA CRUZ VERMELHA E DO CRESCENTE VERMELHO, devidamente reconhecidas e autorizadas pelos seus governos para assistir os serviços médicos das forças armadas. Elas podem usar o emblema para fins de proteção, porém somente para o pessoal e equipamento que assistem os serviços médicos oficiais em tempos de guerra, que sejam empregados exclusivamente para as mesmas finalidades dos últimos, e desde que sujeitas às leis e regulamentos militares.

· HOSPITAIS CIVIS que sejam reconhecidos como tais pelo Estado e que sejam autorizados a exibir o emblema para fins de proteção.

· TODAS AS UNIDADES MÉDICAS CIVIS (hospitais, postos de primeiros socorros etc.) reconhecidas e autorizadas pelas autoridades competentes (isto diz respeito somente aos Estados Partes do Protocolo I).
· OUTRAS SOCIEDADES DE ASSISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, estando sujeitas às mesmas condições daquelas das Sociedades Nacionais: elas devem ser devidamente reconhecidas e autorizadas pelo governo; somente podem usar o emblema para o pessoal e equipamento designados aos serviços médicos das forças armadas; e também estão sujeitos às leis e regulamentos militares.

Abuso do emblema
Cada Estado Parte às Convenções de Genebra tem a obrigação permanente de adotar medidas para coibir e reprimir qualquer abuso do emblema. Cada Estado deve, em particular, formular legislação destinada à proteção dos emblemas da cruz vermelha e do crescente vermelho. Qualquer uso que não seja expressamente autorizado pelas Convenções de Genebra e seu Protocolos Adicionais constitui um abuso do emblema. Os exemplos a seguir são típicos:
Imitação
O uso de símbolos que podem ser confundidos com o emblema da cruz vermelha e do crescente vermelho (e.g., cores ou design similares).

Uso impróprio
O uso do emblema da cruz vermelha e do crescente vermelho por pessoas não autorizadas (firmas comerciais, organizações não-governamentais, indivíduos, médicos privados, farmacêuticos, e assim por diante);
· Uso do emblema por pessoas que têm o direito de fazê-lo, porém que o fazem com finalidades que não são consistentes com os Princípios Fundamentais do Movimento
(e.g., alguém autorizado a exibir o emblema, mas que o faz para facilitar o cruzamento de fronteiras estando fora de serviço)
· Médicos, estabelecimentos de beneficiência, clínicas privadas, ou farmácias não têm o direito de exibir o emblema (fotos 1 e 2).
· O uso do emblema para fins comerciais não é permitido (foto 3)

Abuso grave (perfídia)
O uso do emblema da cruz vermelha e do crescente vermelho em tempos de guerra para proteger combatentes armados ou equipamento militar (e.g., ambulâncias ou helicópteros marcados com o emblema e usados para transportar combatentes armados; depósitos de munição disfarçados com bandeiras da cruz vermelha) é considerado um crime de guerra.

Caso você testemunhe algum abuso do emblema, contate a Sociedade Nacional de seu país ou entre em contato com a Delegação mais próxima do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, ou a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho!

Maiores informações em Santa Maria podem ser obtidas pelos Tel: (55) 30274510 / 9103-2824, com Ronimar Costa dos Santos
e-mail: cruzvermelhasm@cruzvermelhasm.org.br

Histórico do emblema
1859 Henry Dunant testemunha a Batalha de Solferino, onde milhares de soldados feridos foram deixados à morte sem nenhum cuidado e seus corpos ficaram expostos a saqueadores e predadores.
Os serviços médicos das forças armadas foram incapazes de executar a sua missão, pois dentre as razões figurava o fato de não serem distinguidos por um emblema uniforme que facilmente os identificasse por todas as partes envolvidas no conflito.

1863 Uma Conferência Internacional ocorreu em Genebra para tentar encontrar meios de mitigar a ineficácia dos serviços médicos das forças armadas no campo de batalha. A Conferência adotou a cruz vermelha sobre um fundo branco como o símbolo característico das sociedades de assistência aos soldados feridos – as futuras Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

1864 Foi adotada a primeira Convenção de Genebra da história: a cruz vermelha sobre um fundo branco foi oficialmente reconhecida como o símbolo característico dos serviços médicos das forças armadas.

1876 Durante a Guerra entre a Rússia e a Turquia, travada nos Bálcãs, o Império Otomano decidiu usar um crescente vermelho sobre um fundo branco, ao invés da cruz vermelha. O Egito também decidiu optar pelo crescente vermelho, e a Pérsia subseqüentemente escolheu o leão vermelho e o sol sobre um fundo branco. Estes Estados fizeram ressalvas às Convenções, e desta forma seus símbolos diferenciados foram subscritos nas Convenções de 1929.

1949 O Artigo 38 da Primeira Convenção de Genebra de 1949 confirmou os emblemas da cruz vermelha, do crescente vermelho e do leão vermelho e o sol, sobre um fundo branco, como os símbolos de proteção dos serviços médicos das forças armadas. Portanto, foram excluídos os usos de quaisquer outros símbolos excepcionais além do crescente vermelho e do leão vermelho e o sol.

1980 A República Islâmica do Irã decidiu abrir mão do leão vermelho e do sol e passou a usar o crescente vermelho em seu lugar.

1982 A Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho adotou, como seu emblema, a cruz vermelha e o crescente vermelho sobre um fundo branco.